
A GTI DIGITAL se une ao movimento #NãoDemita
Proteger o bem-estar e a segurança financeira de nossos colaboradores neste momento é retribuir à sociedade
A Assinatura Eletrônica é legal, mas há uma grande diferença que não te contam claramente: o objeto da MP 2.200-2/01 regula as assinaturas realizadas através de Certificados Digitais ICP-Brasil, assegurando o não repúdio destas e a sua fé pública, ou seja, elas tem a mesma validade das assinaturas realizadas presencialmente em um cartório.
Além disso, existem leis que obrigam a assinatura de certos atos através do reconhecimento de firma e Certificados Digitais.
As demais assinaturas eletrônicas (Assinaturas Simples e Avançada) usam uma “flexibilização” dessa legislação (art. 10 § 2), não possuem a mesma força jurídica e não tem fé pública.
última atualização em 12/01/2021 às 4h30
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Todos os serviços da GTI Digital tem 100% de validade jurídica, fé pública e estão cobertos por diversas leis, regulações e afins para muitos setores de atividade.
O ITI Brasil, órgão do Governo Federal que regula a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, orienta quanto aos padrões de assinaturas existentes e determina um amplo conjunto de normas que devem ser seguidas para que uma Assinatura Eletrônica tenha a autenticidade e integridade garantidas.
Nos artigos de abril/2020, junho/2020 e julho/2020, o ITI Brasil explica claramente a diferença entre cada padrão de Assinatura Eletrônica existente:
Segundo o ITI Brasil:
“A ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES é aquela que permite a identificação da pessoa e associá-la a outros dados eletrônicos, por exemplo, um cadastro administrativo. Ela poderá ser utilizada em transações que não exijam grau de sigilo. Podemos dar como exemplo os sistemas de autenticação por login/senha, utilizados amplamente.
A ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA propõe que a identificação do cidadão seja unívoca, ou seja, não permite a duplicidade relativamente aos dados de identidade da pessoa. Tecnicamente, isso pressupõe que a base de dados que prover o serviço de assinatura possua um componente biométrico. Porém, não fica claro se esse será um requisito obrigatório ou não. Além disso, deve ser utilizado um mecanismo de autenticação de dois fatores para que haja maior segurança do processo. Esse tipo de assinatura poderá ser utilizado em transações protegidas por elevado nível de segurança e, explicitamente a norma cita seu uso perante as juntas comerciais.
A ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA refere-se ao atual certificado digital, tal como estabelecido pela MP 2200–2/2001. Alguns tipos de transações explicitamente ainda continuarão exigindo esse tipo de assinatura. O texto aponta, por exemplo, aquelas relativas ao registo e transferência de bens imóveis e os atos normativos assinados pelos chefes dos poderes e ministros de estado.”
Reprodução integral: ITI Brasil
Principais leis e normas contempladas pelos serviços da GTI Digital
Lei 5.474 / 1968 | Lei das Duplicatas (assinaturas com fé pública).
MP 2.200-2 / 2001 | Criação da ICP-Brasil e Assinatura Eletrônica.
Leis e Normas da ICP-Brasil | Regras e padrões obrigatórios.
Lei 10.406 / 2002 | Cessão de crédito (Arts. 286 à 298).
Lei 10.406 / 2002 | Assinaturas com fé pública (Art. 654).
Lei 10.406 / 2002 | Assinaturas com fé pública (Art. 968).
Instrução 531 / 2013 | Regulação CVM para assinaturas com Certificados.
Lei 13.105 / 2015 | Admissão de documentos eletrônicos conforme cada legislação específica (Art. 441).
Reg UE 679 /2016 | GDPR (Autenticidade e Integridade).
Lei 13.709 / 2018 | LGPD (Garantia da identidade).
Lei 13.775 / 2018 | Lei das duplicatas escriturais (Autenticidade).
Lei 14.063 /2020 | Assinatura com entes públicos (não privados).
Decreto 10.278 / 2020 | Digitalização de documentos com autenticidade e integridade asseguradas através de assinaturas realizadas com Certificados Digitais ICP-Brasil.
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